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Mudanças, isenções e novas regras do Imposto Único de Circulação (IUC) em Portugal

Carro elétrico desportivo verde em exposição numa sala com janelas grandes e recarregador na parede.

O Imposto Único de Circulação (IUC) volta a estar no centro das conversas em Portugal - e não é só pelo valor a pagar. O que está a mudar agora é o próprio ritmo do imposto, com um novo calendário de pagamentos que pode alterar a forma como milhões de condutores o “sentem” ao longo do ano.

Até aqui, o IUC era liquidado no mês da matrícula do veículo, o que espalhava os pagamentos por todo o ano e, para muitos, só “aparecia” quando chegava o aviso das Finanças. Com as novas regras, o pagamento fica mais concentrado, o que pode facilitar o controlo… mas também tornar o encargo anual mais evidente, por ficar tudo reunido numa só “fatura”.

Sendo um imposto que incide sobre a propriedade - e não sobre a circulação efetiva do veículo - as exceções têm tanto peso como a regra. E, na prática, existem mais situações de isenção do que muita gente imagina.

As regras estão previstas no Código do IUC, no Artigo 5.º e no Capítulo IV. É aí que se encontram não só as isenções, como também os requisitos para um veículo ser considerado isento.

Automóveis elétricos

Comecemos por algo que já não é propriamente novidade: os automóveis elétricos. Ainda assim, importa sublinhar que a medida abrange apenas veículos movidos exclusivamente a eletricidade.

Já os híbridos e os híbridos plug-in continuam a pagar IUC, mas como têm emissões mais baixas acabam por pagar menos do que veículos apenas a combustão.

Pessoas com incapacidade

Os cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60% também podem ter isenção de IUC, desde que cumpram os critérios previstos na lei.

Esta isenção aplica-se apenas a um veículo por beneficiário e obriga à apresentação de comprovativo de incapacidade. Existem ainda limites associados às emissões do automóvel.

Por exemplo, no caso de um automóvel de categoria B (ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias matriculados pela primeira vez a partir de 1 de julho de 2007) as emissões não podem ultrapassar os 180 g/km (NEDC) ou 205 g/km (WLTP).

E os clássicos?

Ao contrário do que muitos pensam, os automóveis clássicos não ficam automaticamente isentos de IUC. Até porque o conceito de “clássico” pode variar. De acordo com a FIVA (Fédération Internationale des Véhicules Anciens), este estatuto não depende apenas da idade, mas também de fatores como o valor técnico e estético, a importância histórica, a raridade ou até a relevância emocional do modelo.

Ainda assim, alguns destes veículos podem ter direito a isenção de IUC. Para isso, precisam de cumprir vários requisitos definidos na lei: ter mais de 30 anos, integrar coleções ou museus públicos, ser usados apenas de forma ocasional e não exceder os 500 km por ano.

Há mais exceções

A lei prevê ainda isenções para vários veículos de serviço público, incluindo:

  • Veículos da administração central, regional e local;
  • Veículos das forças militares e de segurança;
  • Veículos de bombeiros e proteção civil;
  • Automóveis e motociclos diplomáticos e consulares;
  • Veículos de organizações internacionais e agências europeias;
  • Veículos não motorizados;
  • Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
  • Ambulâncias e veículos de transporte de doentes;
  • Veículos funerários;
  • Tratores agrícolas;
  • Táxis e veículos TVDE (com limites de emissões);
  • Veículos apreendidos em processos-crime;
  • Veículos abandonados adquiridos pelo Estado ou autarquias;
  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
  • Veículos das equipas de sapadores florestais;
  • Veículos de IPSS;
  • Veículos de transporte em regiões autónomas (isenção parcial de 50%);
  • Veículos de diversão itinerante e artes do espetáculo (isenção parcial de 50%);
  • Veículos matriculados noutro Estado-membro em regime de admissão temporária.

Além disso, quando o valor do imposto a liquidar é inferior a 10 euros, não é devido pagamento nem há cobrança, tal como previsto no número 6 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação.

Uma destas situações aplica-se aos motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos com até 350 cm3 de cilindrada.

Atenção às condições

As regras do IUC podem variar consoante o tipo de veículo, a data da matrícula e a utilização, pelo que vale a pena confirmar sempre a situação junto da Autoridade Tributária.

Em muitos casos, a isenção não é automática e depende de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária. Além disso, o incumprimento das condições legais pode levar à perda do benefício e à cobrança do imposto em falta.

As regras completas podem ser consultadas no artigo 5.º do Código do IUC, disponível no Diário da República.

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