O Imposto Único de Circulação (IUC) tem estado no centro de várias discussões e prepara-se para entrar numa nova etapa em Portugal, com alterações no calendário de pagamentos que deverão mudar a forma como milhões de condutores lidam com este imposto anual.
Até agora, o IUC era pago no mês da matrícula do veículo, num sistema distribuído ao longo do ano que, para muitos, só ganhava relevância quando chegava o aviso das Finanças. Com as novas regras, o modelo torna-se mais concentrado, o que poderá facilitar a gestão… mas também reunir tudo numa única “fatura” anual.
Sendo um imposto que recai sobre a propriedade - e não sobre a utilização efetiva do veículo - as exceções continuam a ter um peso tão relevante quanto a regra. E existem mais situações do que muitos pensam.
As normas estão previstas no Código do IUC, no Artigo 5.º e no Capítulo IV. Aí encontram-se definidas não apenas as isenções, mas também os requisitos necessários para que alguém seja considerado isento.
Automóveis elétricos
Comecemos por um caso que não é exatamente novo: os automóveis elétricos. Ainda assim, a medida abrange apenas os veículos movidos exclusivamente a eletricidade.
Já os veículos híbridos ou híbridos plug-in continuam a pagar imposto, embora beneficiem de um valor inferior face aos automóveis exclusivamente a combustão, devido às suas emissões mais reduzidas.
Pessoas com incapacidade
Os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% também podem beneficiar de isenção de IUC nos seus veículos, desde que respeitem os critérios estabelecidos na lei.
A isenção abrange apenas um veículo por beneficiário e obriga à apresentação de prova da incapacidade. Existem igualmente limites relacionados com as emissões do automóvel.
Por exemplo, no caso de um automóvel de categoria B (ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias matriculados pela primeira vez a partir de 1 de julho de 2007), as emissões não podem exceder os 180 g/km (NEDC) ou 205 g/km (WLTP).
E os clássicos?
Ao contrário do que é frequentemente assumido, os automóveis clássicos não estão automaticamente dispensados de pagar IUC. Até porque a própria noção de “clássico” pode não ser consensual. Segundo a FIVA (Fédération Internationale des Véhicules Anciens), esse estatuto não depende apenas da idade, mas também de fatores como o valor técnico e estético, a relevância histórica, a raridade ou até o valor emocional do modelo.
Ainda assim, alguns destes veículos podem ter acesso à isenção de IUC. Para tal, têm de cumprir vários critérios previstos na lei: ter mais de 30 anos, integrar coleções ou museus públicos, ser usados apenas de forma ocasional e não ultrapassar os 500 km por ano.
Há mais exceções
A lei contempla ainda isenções para diversos veículos de serviço público, incluindo:
- Veículos da administração central, regional e local;
- Veículos das forças militares e de segurança;
- Veículos de bombeiros e proteção civil;
- Automóveis e motociclos diplomáticos e consulares;
- Veículos de organizações internacionais e agências europeias;
- Veículos não motorizados;
- Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
- Ambulâncias e veículos de transporte de doentes;
- Veículos funerários;
- Tratores agrícolas;
- Táxis e veículos TVDE (com limites de emissões);
- Veículos apreendidos em processos-crime;
- Veículos abandonados adquiridos pelo Estado ou autarquias;
- Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
- Veículos das equipas de sapadores florestais;
- Veículos de IPSS;
- Veículos de transporte em regiões autónomas (isenção parcial de 50%);
- Veículos de diversão itinerante e artes do espetáculo (isenção parcial de 50%);
- Veículos matriculados noutro Estado-membro em regime de admissão temporária.
Além disso, quando o valor do imposto a liquidar é inferior a 10 euros, não há lugar a pagamento nem a cobrança, tal como prevê o n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação.
Uma destas situações verifica-se nos motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos com até 350 cm3 de cilindrada.
Atenção às condições
As regras do IUC podem variar consoante o tipo de veículo, a data da matrícula e o uso dado ao mesmo, pelo que é aconselhável confirmar sempre a situação junto da Autoridade Tributária.
Em muitos casos, a isenção não é automática e depende de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária. Além disso, o incumprimento das condições legais pode resultar na perda do benefício e na cobrança do imposto em falta.
As regras completas podem ser consultadas no artigo 5.º do Código do IUC, disponível no Diário da República.
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